CAGR: Compound annual growth rate (taxa composta de crescimento anual).
Capital Social: Financeiramente ou contabilmente conceituando, é a parcela do patrimônio líquido de uma empresa que represente investimento na forma de ações (no caso da Alpargatas S.A.) efetuados na companhia pelos acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues a eles, mas também os valores obtidos pela empresa e que, por decisão dos acionistas, são incorporados no capital social.
CBLC: Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Departamento da BM&FBOVESPA, responsável pela custódia das ações e outros títulos privados no mercado financeiro brasileiro.
CMN: Conselho Monetário Nacional. Conselho, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 com poder deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, responsável por expedir normas e diretrizes gerais para seu bom funcionamento.
Commodity: Termo em inglês geralmente utilizado no plural como Commedities. No mercado financeiro é usado para indicar um tipo de produto, geralmente agrícola ou mineral, de grande importância econômica iternacional, pois é amplamente negociado entre importadores e exportadores, como petróleo, soja, carne, algodão, aço, cobre, etc.
Conference Call: Conferência telefônica com analistas, investidores institucionais e investidores individuais no período em que a Companhia reporta seus resultados financeiros do trimestre mais recente. A conferência deve incluir também informações relacionadas à visão de futuro da Empresa.
Conselheiro Independente: Conforme o regulamento do Novo Mercado, o Conselheiro Independente caracteriza-se por: (i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital; (ii) não ser acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos três anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao acionista controlador (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou diretor da Companhia, do acionista controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não ser colaborador ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia; (vi) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; e (vii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação de capital estão excluídos desta restrição). São ainda considerados "Conselheiros Independentes" aqueles eleitos mediante as faculdades previstas no artigo 141 parágrafos 4º e 5º ou no artigo 239 da Lei das Sociedades por Ações, os quais contemplam quoruns e formas para eleição de membros do conselho pelos acionistas minoritários.
*Conselho de Administração: corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisiona as atividades de uma empresa ou organização.
*Conselho Fiscal: órgão fiscalizador dos atos de gestão administrativa e funciona de modo permanente.
CVM: A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda do Brasil, instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 6.422, de 8 de junho de 1977, Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, Lei nº 10.303, de 31 de Outubro de 2001, Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, na gestão do presidente Ernesto Geisel, e juntamente com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas. A CVM tem poderes para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder de normalizar abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.